STF julga limite ao deslocamento de trabalhadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (2) se as normas coletivas de trabalho, ou seja, os acordos fechados entre patrões e trabalhadores, podem reduzir ou limitar as chamadas horas ‘in itinere’ (tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho).
Na ação, a Mineração Serra Grande S.A., de Goiás questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que invalidou uma convenção coletiva que liberou a empresa de pagar as horas referentes ao trajeto do trabalhador, caso a companhia fornecesse transporte.
Para a mineradora, o TST feriu o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. Ela alega estar situada em local de difícil acesso e afirma que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho.
Na sessão desta quarta-feira (2), Mauro de Azevedo Menezes, advogado do trabalhador que entrou com a reclamação trabalhista contra a mineradora, argumentou que a negociação coletiva que elimina direitos legais não pode ser um “cheque em branco” assinado por dirigentes sindicais.
Processos suspensos
Em 2019, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os casos semelhantes na Justiça trabalhista até que o plenário se manifeste sobre o assunto.
A decisão do STF tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada aos processos semelhantes pelas instâncias inferiores do Judiciário. Ao todo, mais de 66 mil processos em todo o país aguardam um posicionamento do Supremo.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou a favor de considerar válido o acordo coletivo relacionado às horas de deslocamento.
Gilmar afirmou que o Supremo já “firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada a norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis [aqueles dos quais o trabalhador não pode renunciar]”.
Segundo o ministro, também já houve entendimento de que, em relação às horas de deslocamento, “se trata de direito que pode ser pactuado de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista”. “Trata-se de direito sujeito à autonomia da vontade coletiva.”
Votos dos ministros
André Mendonça: acompanhou o relator. Segundo o ministro, os sindicatos representam categorias e o Supremo tem dado atenção aos direitos individuais.
Nunes Marques: acompanhou o relator. Marques afirmou que o direito de transporte é tratado pela Constituição de forma autônoma. “A importância das convenções é indiscutível”, disse.
Alexandre de Moraes: acompanhou o relator. “Não é possível o acordo coletivo afastar o direito social reconhecido pela Constituição e por tratados internacionais, mas é possível a negociação de direitos disponíveis”, argumentou.
Luís Roberto Barroso: acompanhou o relator. Barroso afirmou que o trabalhador enfrenta, em muitas cidades, longas horas de deslocamento, mas que essa é uma questão da administração pública. “Não me parece que deva recair sobre o empregador este ônus”, afirmou.
Edson Fachin: divergiu do relator. Fachin afirmou que a convenção não está de acordo com a Constituição. “Não se me afigura admissível interpretação que, ao invés de garantir o cumprimento da Constituição Federal, subscreva sua própria desconstitucionalização”, disse.
FONTE: Portal G1 – 02/06/2022
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