O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente por aposentado portador de doença grave, mesmo que o falecido não tenha feito o pedido em vida.

A decisão, proferida pela Segunda Turma do STJ, representa um importante avanço na proteção dos direitos dos sucessores e consolida o entendimento de que o crédito decorrente da repetição do indébito tributário tem natureza patrimonial, sendo plenamente transmissível por herança.


O que diz a decisão do STJ?

O STJ firmou o entendimento de que “os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança”.

Além disso, o Tribunal afastou a exigência de prévio requerimento administrativo formulado pelo titular em vida, consolidando orientação que já vinha sendo aplicada em precedentes como o REsp 1.660.301/SC e o REsp 2.197.436.


A distinção fundamental: direito à isenção x direito à restituição

Para compreender corretamente a decisão, é necessário distinguir duas situações jurídicas distintas:

Direito à isençãoDireito à restituição (repetição do indébito)
Caráter personalíssimoCaráter patrimonial
Vinculado à pessoa do contribuinteCrédito que integra o patrimônio do contribuinte
Depende da comprovação de condições individuais de saúdeTransmissível aos herdeiros por força do art. 1.784 do Código Civil

O direito à isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Uma vez reconhecido que houve recolhimento indevido, surge o direito à repetição do indébito — previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional —, cuja natureza é eminentemente patrimonial.

Assim, nas ações propostas pelos sucessores, não se está a pleitear direito personalíssimo alheio, mas sim a buscar a satisfação de um crédito já incorporado ao acervo hereditário.


Desnecessidade de requerimento administrativo prévio

Outro ponto de grande relevância da decisão é o reconhecimento de que não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de repetição do indébito.

Esse entendimento está alinhado com a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.373) , que assim dispõe:

“O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”


Quais doenças dão direito à isenção do IR?

A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece um rol taxativo de moléstias graves que garantem a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

Súmula 627 do STJ reforça que o contribuinte faz jus à isenção, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para doenças graves permanentes. Além disso, a Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que haja outros meios de prova.


O que isso significa na prática para herdeiros e espólio?

A decisão do STJ tem impactos práticos relevantes:

  1. Herdeiros e espólio podem ingressar com ação para recuperar valores de IRPF pagos indevidamente pelo falecido, independentemente de ele ter feito o pedido em vida.
  2. Não é necessário comprovar que o falecido requereu a isenção administrativamente.
  3. O crédito relativo à restituição integra o patrimônio do de cujus e, portanto, é transmitido aos herdeiros no momento do falecimento (art. 1.784 do Código Civil).
  4. O prazo prescricional para a repetição do indébito é de 5 anos, contado da data do pagamento indevido.

Como proceder para requerer a restituição?

Para pleitear a restituição do IR pago indevidamente, recomenda-se:

  1. Reunir a documentação necessária:
    • Laudos e relatórios médicos que comprovem a doença grave
    • Comprovantes de rendimentos e de retenção do IRPF
    • Declarações de Imposto de Renda do período
    • Certidão de óbito e documentos que comprovem a qualidade de herdeiro
  2. Verificar o prazo prescricional: o pedido deve abranger os valores pagos nos últimos 5 anos.
  3. Buscar orientação jurídica especializada: a ação de repetição do indébito exige análise cuidadosa do caso concreto e adequada instrução processual.

Conclusão

A decisão do STJ que reconhece a legitimidade do espólio e dos herdeiros para pleitear a restituição do Imposto de Renda pago indevidamente por aposentado portador de doença grave representa uma importante conquista para os sucessores.

Ao afirmar que o crédito decorrente da repetição do indébito tem natureza patrimonial e é transmissível com a herança — e ao dispensar o prévio requerimento administrativo —, o Tribunal garante que direitos não exercidos em vida pelo contribuinte possam ser reivindicados por seus herdeiros, assegurando a justa recomposição do patrimônio familiar.


Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado para análise do caso concreto. Para orientação personalizada, entre em contato com a equipe da LCD Advogados.

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